Pe. Walter é eleito administrador diocesano
O Colégio de Consultores da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim se reuniu na manhã desta sexta-feira, 11 de janeiro de 2019, para escolha do Administrador Diocesano.
Durante a reunião, o Padre Walter Luiz Barbiero Milaneze Altoé (clero diocesano) foi eleito o Administrador Diocesano. Ele permanecerá no cargo até a nomeação de um novo bispo para a Diocese de Cachoeiro que está vacante.
Padre Walter Luiz é Pároco da Paróquia São Pedro - Catedral, localizada no centro de Cachoeiro de Itapemirim. Ele é também o representante dos Presbíteros da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim e Diretor Geral da Rádio Diocesana FM 95,7.
As faculdades do Administrador Diocesano e, certamente, também do Administrador Apostólico, Sé Vacante:
- Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia (cf. cân. 525, 1o);
- Pode nomear párocos, somente após um ano de Sé vacante ou impedida (cf. cân. 525, 2o);
- Pode administrar a Crisma, mesmo sendo presbítero, podendo conceder a outro presbítero a faculdade de administrá-la (cf. cann 882, 883, § 1 e 884, § 2);
- Pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando, porém, quanto prescreve o direito no caso específico em que se trate de religiosos (cf. cann. 552 e 682, § 2);
- É membro da Conferência Episcopal, com voto deliberativo, com exceção das declarações doutrinais, se não for Bispo (cf. Diretório para o Ministério pastoral dos Bispos n. 240 e 31);
- Pode, em caso de verdadeira necessidade, pessoalmente ter acesso ao Arquivo secreto da cúria (cf. cân. 490, § 2);
- Pode, com o consentimento do Colégio dos Consultores, conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram negadas pelo Bispo Diocesano (cf. cân. 1018, § 1, 2oe § 2). O Administrador Apostólico, Sé vacante, para isso, não precisa do consentimento do Colégio dos Consultores;
- Pode por grave causa, mesmo que não tenha cessado o quinquênio, remover o Ecônomo, ouvindo o Colégio dos Consultores e o Conselho Econômico (cf. cân. 494, § 2).
- Não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica (cf. cân. 520, § 1);
- Não pode conceder a excardinação e a incardicação, nem mesmo conceder a licença a um clérigo para se transferir a outra Igreja particular, a não ser depois de um ano de vacância da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 272);
- Não tem competência para erigir Associações públicas de fiéis (cf. cân. 312, § 1, 3o);
- Não pode remover o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos (cf. cân. 1420, § 5);
- Não pode convocar o Sínodo diocesano (cf. cân. 462, § 1);
- Não pode remover do ofício o Chanceler ou outros notários, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 485);
- Não pode conferir canonicatos no Cabido da Catedral nem no Cabido Colegial (cf. cân. 509, § 1).
Os limites do poder do Administrador Diocesano e, certamente, também do Administrador Apostólico, Sé Vacante:
- Não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica (cf. cân. 520, § 1);
- Não pode conceder a excardinação e a incardicação, nem mesmo conceder a licença a um clérigo para se transferir a outra Igreja particular, a não ser depois de um ano de vacância da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 272);
- Não tem competência para erigir Associações públicas de fiéis (cf. cân. 312, § 1, 3o);
- Não pode remover o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos (cf. cân. 1420, § 5);
- Não pode convocar o Sínodo diocesano (cf. cân. 462, § 1);
- Não pode remover do ofício o Chanceler ou outros notários, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 485);
- Não pode conferir canonicatos no Cabido da Catedral nem no Cabido Colegial (cf. cân. 509, § 1).
Com informações de: Diocese de Cachoeiro de Itapemirim (site), Pe. Thiago Vargas (Facebook) e Eliana Antunes.